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Cessação do Contrato de Arrendamento

O arrendamento urbano cessa por uma das seguintes formas:

• Acordo das partes

As partes no contrato podem, em qualquer altura, revogá-lo.
O acordo extintivo do contrato é feito por escrito sempre que não for imediatamente e totalmente cumprido.

• Resolução

Qualquer das partes pode resolver o contrato com base em incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
A resolução deve ser efectivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

• Caducidade

Traduz-se na extinção automática do contrato em virtude da verificação de evento certo a que a lei atribui essa relevância.

• Denúncia

Consubstancia-se na declaração unilateral mediante a qual uma das partes se opõe à continuação do contrato de arrendamento.
Denúncia pelo senhorio de contrato de arrendamento de duração indeterminada, nos seguintes casos:

- Necessidade de habitação própria ou dos descendentes em 1.º grau;
Demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos (com um regime especial transitório para os contratos celebrados antes de 18.11.1990);
Comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação (não aplicável aos contratos celebrados antes de 28.06.2006).

E, no primeiro caso, desde que:

- O senhorio seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
- Não tenha, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.

E mediante o pagamento ao arrendatário de uma indemnização de montante equivalente a um ano de renda.

Com as seguintes limitações nos contratos celebrados antes de 28.06.2006:

- Ter o arrendatário menos de 65 anos de idade ou, independentemente desta, não se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou não sofra de incapacidade total para o trabalho, ou não seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;
- Manter-se o arrendatário no local arrendado há menos de 30 anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.

• Oposição à renovação

Corresponde à manifestação de vontade de extinção do contrato de arrendamento no termo da sua duração, a fim de impedir a sua renovação automática.

 Para mais informações contacte : 

• A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas
correio@dgaccp.pt

• O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
www.portaldahabitacao.pt

 
 

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