Argélia
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2006
Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina
Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e
Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos
sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Argel em 2 de Dezembro de
2003.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo
da República Argelina Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a
Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de
Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em Argel em 2 de Dezembro
de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, é
publicado em anexo.
Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA
DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO, PREVENIR A EVASÃO
FISCAL E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE
IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO.
A República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, doravante
designados por Estados Contratantes, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla
tributação, prevenir a evasão fiscal e estabelecer regras de assistência mútua em matéria de
cobrança de impostos sobre o rendimento e o património, acordaram nas disposições
seguintes:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º
Impostos visados
1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos
por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas
autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o património os impostos
incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do património ou sobre elementos do
rendimento ou do património, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação
de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos
pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos actuais que constituem objecto desta Convenção são:
a) Relativamente a Portugal:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;
iii) A derrama;
iv) A contribuição autárquica;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
b) Relativamente à Argélia:
i) O imposto sobre o rendimento global (l'impôt sur le revenu global);
ii) O imposto sobre os lucros das sociedades (l'impôt sur les bénéfices des sociétés);
iii) O imposto sobre a actividade profissional (la taxe sur l'activité professionnelle);
iv) A contribuição forfetária (le versement forfaitaire);
v) O imposto predial (la taxe fonciére);
vi) O imposto sobre o património (l'impôt sur le patrimoine);
vii) A «redevance» e o imposto sobre os resultados relativos às actividades de prospecção,
pesquisa, exploração e transporte por canalização dos hidrocarburantes (la redevance et
l'impôt sur les résultats relatifs aux activités de prospection, de recherche, d'exploitation et
de transport par canalisation des hydrocarbures);
viii) O imposto sobre os lucros mineiros (l'impôt sur les bénéfices miniers);
(a seguir referidos pela designação de «imposto argelino»).
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que
entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a
acrescer aos actuais ou a substitui-los. As autoridades competentes dos Estados
Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas
respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Definições gerais
1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam
Portugal ou a Argélia, consoante resulte do contexto;
b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no
continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, as águas interiores e o respectivo
mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outra zona onde o Estado
Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, segundo as normas de direito
internacional;
c) O termo «Argélia» significa a República Argelina Democrática e Popular e, usado no
sentido geográfico, designa o território da República Argelina Democrática e Popular incluído
o respectivo mar territorial e, para além deste, as zonas onde por força da aplicação da sua
legislação nacional e em conformidade com o direito internacional a República Argelina
Democrática e Popular tem jurisdição e exerce os respectivos direitos soberanos
relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, biológicos e não
biológicos, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;
d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro
agrupamento de pessoas;
e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é
tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado
Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um
Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave
explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante,
excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro
Estado Contratante;
h) O termo «nacional» designa:
i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;
ii) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas, associações ou outras entidades
constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os
seus representantes autorizados;
ii) Relativamente à Argélia, o ministro encarregado das finanças ou o seu representante
autorizado.
2 - Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão aí
não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que
lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se
aplica.
Artigo 4.º
Residente
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante»
significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a
imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro
critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está
sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas
nesse Estado ou a património que aí se encontre.
2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os
Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:
a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua
disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados
Contratantes, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas
relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se
não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes,
será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer
habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles,
as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular,
for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em
que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma
instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina; e
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de
recursos naturais.
3 - Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento
estável se a sua duração exceder seis meses.
4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento
estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias
pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as
armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem
transformadas por outra empresa;
d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir
informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra
actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das
actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação
fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente
independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e
habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da
empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado
relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que
as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas
através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um
estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado
Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de
um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que
essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser
controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua
actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de
outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades
estabelecimento estável da outra.
CAPÍTULO III
Tributação dos rendimentos
Artigo 6.º
Rendimentos dos bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários
(incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do
Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre
os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a
que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o
usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou
pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os
navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do
arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens
imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o
exercício de profissões independentes.
Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse
Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por
meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste
modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em
que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante
exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento
estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento
estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta que exercesse as mesmas
actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e
tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as
despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse
estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de
administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento
estável estiver situado quer fora dele.
4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra
de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
5 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável
serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos
válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento tratados especialmente
noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste
artigo.
Artigo 8.º
Navegação marítima e aérea
1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só
podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da
empresa.
2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um
navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o
porto onde esse navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado
Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num
pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 9.º
Empresas associadas
1 - Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção,
no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou
no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado
Contratante,
e em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras,
estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam
estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas
condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas
condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado - e
tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado
Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem
lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas
entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre
empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante
do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se esse outro Estado considera o
ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em
consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos
Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
Artigo 10.º
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de
que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse
Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto
assim estabelecido não excederá:
a) 15% do montante bruto dos dividendos;
b) Não obstante a alínea a) anterior, 10% do montante bruto dos dividendos, se o seu
beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período consecutivo de dois anos
anterior ao pagamento dos dividendos, detenha directamente, pelo menos, 25% do capital
da sociedade que paga os dividendos.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são
pagos.
3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de
acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador, ou outros direitos,
com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos
de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela
legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos,
residente de um Estado Contratante, exercer actividade industrial ou comercial no outro
Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um
estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão
independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à
qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou
a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo
14.º, consoante o caso.
5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou
rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir
nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que
esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a
participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um
estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar
os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos,
mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou
parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Artigo 11.º
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que
provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for
o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante
bruto desses juros.
3 - Não obstante as disposições do n.º 2, os juros provenientes de um dos Estados
Contratantes estão isentos nesse Estado:
a) Se o devedor de tais juros for o Governo desse Estado, uma sua subdivisão política ou
administrativa ou uma sua autarquia local; ou
b) Se o juro for pago ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política
ou administrativa, a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluindo
uma instituição financeira) detido na totalidade por esse Estado Contratante ou por uma sua
subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local; ou
c) Se o juro for pago a outra instituição ou organismo (incluindo uma instituição financeira)
em conexão com qualquer financiamento por eles concedido no âmbito de um acordo
celebrado entre os Governos dos Estados Contratantes.
4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer
natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do
devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações de
empréstimo, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se
consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de
um Estado Contratante, exercer actividade industrial ou comercial no outro Estado
Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou
exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí
situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a
esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as
disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for
esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local
ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente
de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou
uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os
juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o
pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o
estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo
ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito
pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário
efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a
este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a
legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta
Convenção.
Artigo 12.º
Redevances
1 - As redevances provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro
Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Todavia, essas redevances podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de
que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as
redevances for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10%
do montante bruto das redevances.
3 - O termo «redevances», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza
atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária,
artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos e filmes ou gravações para
transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma licença, de uma marca de fabrico ou de
comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um
processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento
industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência
adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das redevances,
residente de um Estado Contratante, exercer actividade industrial ou comercial no outro
Estado Contratante de que provêm as redevances, por meio de um estabelecimento estável
aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma
instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas
estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse
caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor
for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia
local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não
residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento
estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que
dá origem ao pagamento das redevances e esse estabelecimento estável ou essa instalação
fixa suportem o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas
provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa
estiverem situados.
6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo
ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances, tendo em conta a
prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o
beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis
apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de
acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições
desta Convenção.
Artigo 13.º
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens
imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser
tributados nesse outro Estado.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de
um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro
Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente
de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma
profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse
estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa,
podem ser tributados nesse outro Estado.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego
internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só
podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da
empresa.
4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos
mencionados nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante
de que o alienante é residente.
Artigo 14.º
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de
uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser
tributados nesse Estado, a não ser que:
a) Esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma
instalação fixa para o exercício das suas actividades. Nesse caso, os rendimentos podem ser
tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam
imputáveis a essa instalação fixa; ou
b) Esse residente permaneça no outro Estado Contratante durante um período ou períodos
cuja duração total seja igual ou superior a 183 dias no ano fiscal em causa. Nesse caso,
unicamente a fracção do rendimento proveniente das actividades exercidas no outro Estado
Contratante pode ser tributada no outro Estado.
2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de
carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades
independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15.º
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, ordenados e
remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante
só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro
Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem
ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um
Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser
tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não
excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses que comece ou acabe no ano
fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade
patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma
instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego
exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional
podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da
empresa.
Artigo 16.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de
um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do
conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser
tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um
residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como
artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista,
provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado
Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade
exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade,
atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são
exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos rendimentos provenientes da actividade
exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos num Estado Contratante,
financiada na totalidade ou na sua maior parte através de fundos públicos do outro Estado
Contratante ou de uma sua subdivisão política ou administrativa ou de uma sua autarquia
local. Nesse caso, os rendimentos provenientes dessa actividade só podem ser tributados no
outro Estado Contratante.
Artigo 18.º
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares
pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior
só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.º
Remunerações públicas
1 - a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma
das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular,
em consequência de serviços prestados a esse Estado ou essa subdivisão ou autarquia, só
podem ser tributadas nesse Estado.
b) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os
serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
i) Sendo seu nacional; ou
ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões
políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos
por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse
Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.
b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa
singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º aplica-se às remunerações e pensões pagas em
consequência de serviços prestados em relação com uma actividade industrial ou comercial
exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou
administrativas ou autarquias locais.
Artigo 20.º
Estudantes
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da
sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja
permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus
estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção,
estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes
situadas fora desse Estado.
Artigo 21.º
Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que
provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados
nesse Estado.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens
imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um
Estado Contratante que exerce actividade industrial ou comercial no outro Estado
Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro
Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o
direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com
esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do
artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
Artigo 22.º
Património
1 - O património constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.º, propriedade de
um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser
tributado nesse outro Estado.
2 - O património constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um
estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado
Contratante ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de
um Estado Contratante dispõe no outro Estado Contratante com o fim de exercer uma
profissão independente pode ser tributado nesse outro Estado.
3 - O património constituído por navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem
como pelos bens mobiliários afectos à sua exploração, só pode ser tributado no Estado
Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.
4 - Todos os outros elementos do património de um residente de um Estado Contratante só
podem ser tributados nesse Estado.
CAPÍTULO IV
Eliminação da dupla tributação
Artigo 23.º
Métodos
1 - a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto
nesta Convenção, possam ser tributados na Argélia, Portugal deduzirá do imposto sobre os
rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na
Argélia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o
rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser
tributados na Argélia.
b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um
residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao
calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em
conta o rendimento isento.
2 - Quando um residente da Argélia obtiver rendimentos ou possuir património que, de
acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Argélia
deduzirá:
a) Do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre
o rendimento pago em Portugal;
b) Do imposto sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto sobre o
património pago em Portugal.
Em ambos os casos, a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do
imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o património, calculado antes da dedução,
correspondente, consoante o caso, ao rendimento ou ao património que pode ser tributado
em Portugal.
3 - O imposto que tenha sido objecto de uma isenção temporária num dos Estados
Contratantes, em virtude da legislação interna desse Estado, é considerado durante um
período de sete anos a contar da entrada em vigor desta Convenção como tendo sido pago,
devendo ser deduzido no outro Estado Contratante do imposto que teria incidido sobre o
referido rendimento de acordo com os limites estabelecidos nesta Convenção e em
conformidade com o previsto na primeira alínea do n.º 1 e na última parte do n.º 2,
consoante o caso.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 24.º
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante
a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que
aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se
encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição
aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados
Contratantes.
2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a
das empresas desse outro Estado que exerçam a mesma actividade. Esta disposição não
poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos
residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para
efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos
seus próprios residentes.
3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 11.º ou no n.º
6 do artigo 12.º, os juros, redevances e outras importâncias pagas por uma empresa de um
Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para
efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se tivessem sido pagos a
um residente do Estado primeiramente mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de
uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão
dedutíveis, para o efeito de determinar o capital tributável dessa empresa, nas mesmas
condições como se tivessem sido contraídas relativamente a um residente do primeiro
Estado.
4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou
indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado
Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma
tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que
estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
5 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos
impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 25.º
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os
Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não
conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos
estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade
competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido
no n.º 1 do artigo 24.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser
apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira notificação da medida que der
causa à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.
2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em
condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através
de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de
evitar a tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver,
através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretação
ou a aplicação da Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente
entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se
afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de
impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das
autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Artigo 26.º
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações
necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou as das leis internas dos Estados
Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a
tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é
restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante
serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na
legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades
(incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento, cobrança ou
execução dos impostos abrangidos por esta Convenção, do exercício da acção criminal ou de
decisão de recursos relativos a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as
informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser
utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado
Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática
administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no
âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou
profissionais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
Artigo 27.º
Assistência à cobrança
1 - Os Estados Contratantes acordam em prestar reciprocamente assistência e apoio, em
conformidade com as regras das legislações ou regulamentações respectivas, com vista à
cobrança dos impostos visados pela presente Convenção, quando essas importâncias sejam
devidas a título definitivo por força da aplicação das leis ou regulamentos do Estado
requerente.
2 - As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes acordarão, se as
referidas autoridades o considerarem oportuno, a forma de estabelecer as modalidades de
aplicação do presente artigo.
Artigo 28.º
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os
agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito
internacional ou disposições de acordos especiais.
Artigo 29.º
Disposições diversas
As disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas como limitando de
algum modo as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou outros desagravamentos que
sejam ou venham a ser concedidos:
a) Pela legislação de um Estado Contratante para fins da determinação do imposto cobrado
por esse Estado; ou
b) Por qualquer outro acordo específico celebrado por um Estado Contratante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 30.º
Entrada em vigor
1 - Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro por escrito e pela via diplomática de
que foram cumpridos os seus requisitos de direito interno necessários à entrada em vigor da
presente Convenção.
2 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da
recepção da segunda das notificações referidas no n.º 1 e as suas disposições aplicar-se-ão
pela primeira vez:
a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja após 31 de Dezembro do ano da
troca dos instrumentos de ratificação;
b) Aos demais impostos, relativamente aos períodos fiscais com início após 31 de Dezembro
do ano da troca dos instrumentos de ratificação.
Artigo 31.º
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado
Contratante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção por via diplomática,
mediante um aviso prévio de seis meses antes do fim de qualquer ano civil a contar do 5.º
ano subsequente ao da sua entrada em vigor. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja após 31 de Dezembro do ano da
denúncia;
b) Aos demais impostos, relativamente aos períodos fiscais com início após 31 de Dezembro
do ano da denúncia.
Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram a presente Convenção.
Feito em Argel, aos 2 dias do mês de Dezembro de 2003, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá a versão em língua francesa.
Pela República Portuguesa:
Manuela Franco.
Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular:
Abdelkader Messahel.
PROTOCOLO
No momento de proceder à assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação, prevenir
a evasão fiscal e estabelecer regras de assistência mútua em matéria de cobrança de
impostos sobre o rendimento e sobre o património, celebrada na presente data entre a
República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, os abaixo
assinados acordaram nas seguintes disposições complementares, que fazem parte integrante
da Convenção:
Ad Artigo 2.º
Se Portugal introduzir um imposto equiparável ao imposto argelino sobre o património, a
autoridade competente portuguesa informará, por via diplomática, a autoridade competente
argelina a fim de se consultarem com vista a chegarem a acordo sobre a questão de saber se
a Convenção deverá ser alargada ou não a esse imposto.
Ad Artigo 5.º
Os armazéns de venda consideram-se abrangidos pela noção de estabelecimento estável.
Ad Artigo 6.º
As disposições do artigo 6.º aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens
mobiliários que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens
estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Ad Artigo 7.º
No que se refere ao n.º 3, há que considerar que não é aceite qualquer dedução
relativamente às importâncias que, se fosse caso disso, seriam pagas (a qualquer título que
não seja o reembolso de despesas suportadas) pelo estabelecimento estável à sede central
da empresa ou a qualquer dos seus escritórios, como redevances, honorários ou outros
pagamentos similares, pela utilização de licenças ou de outros direitos, ou como comissão
por determinadas prestações de serviços ou por uma actividade de direcção ou, salvo no
caso de uma empresa bancária, como juros respeitantes a quantias cedidas a título de
empréstimo ao estabelecimento estável. De igual modo, no cálculo dos lucros de um
estabelecimento estável, não são tidas em consideração as importâncias (que não sejam as
respeitantes ao reembolso de despesas suportadas) que o estabelecimento estável debita à
sede central da empresa ou a um qualquer dos seus escritórios, como redevances,
honorários ou outros pagamentos similares pela utilização de licenças ou de outros direitos,
ou como comissão por determinadas prestações de serviços ou por uma actividade de
direcção ou, salvo no caso de uma empresa bancária, como juros respeitantes a quantias
cedidas a título de empréstimo à sede central da empresa ou a um qualquer dos seus outros
escritórios.
Ad Artigo 10.º
O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos ou pagos em virtude de um
contrato de participação nos lucros (associação em participação).
Ad Artigo 25.º
No que se refere ao n.º 3 do artigo 25.º, entende-se que ambas as Partes poderão chegar a
acordo no sentido de eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na Convenção, e
isto no âmbito dos procedimentos estabelecidos nesta matéria.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o
presente Protocolo.
Feito em Argel, aos 2 dias do mês de Dezembro de 2003, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo as três versões igualmente válidas. Em caso de
divergência de interpretação, o texto francês constituirá o texto de referência.
Pela República Portuguesa:
Manuela Franco.
Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular:
Abdelkader Messahel.