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Conta Emigrante - Empréstimo

O sistema de crédito denominado “sistema poupança-emigrante” caracteriza-se por ser um regime especial de crédito destinado a emigrantes.

Para a concessão do empréstimo têm de verificar-se as seguintes condições:

- O interessado ser titular de uma conta-emigrante, cujo saldo de permanência não seja inferior a 6 meses (considera-se parte integrante do referido saldo os montantes, comprovadamente, mobilizados a título de sinal ou antecipação de pagamento para as finalidades da conta-emigrante, desde que tenham permanecido na conta-emigrante durante, pelo menos, 6 meses);

- O montante do empréstimo, ou empréstimos, não pode exceder o dobro do saldo ou dos saldos das contas-emigrante, sendo que o montante máximo é de 150.000 euros;

- O prazo do empréstimo, ou empréstimos, concedido não pode ser superior a 20 anos, contados da data da primeira utilização do capital mutuado;

- Parte do saldo da conta-emigrante, correspondente a pelo menos 25% do empréstimo, ser obrigatoriamente utilizada no financiamento do investimento objecto do empréstimo.

O empréstimo beneficia de uma bonificação, concedida pelo Estado, de 25% da taxa de referência para o cálculo das bonificações, que é de 4,5%, ou da taxa de juro contratual quando esta for inferior.

A taxa de juro aplicável é a que resultar da livre negociação entre a instituição de crédito e o mutuário.

A utilização do crédito deve ser condicionada à verificação da progressiva execução das obras de construção ou de melhoramento, ou dos projectos de investimento.

A utilização do empréstimo por forma ou fins diferentes dos legal e contratualmente previstos determina o vencimento imediato do empréstimo e a perda e consequente restituição dos benefícios pelo beneficiário do empréstimo, além de outras sanções legalmente aplicáveis.
 
 

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