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Casamento, Regime de Bens e Divórcio  - Regime de Bens 


 

Antes do casamento podem os noivos escolher o regime de bens que pretendem adoptar para a sua vida de casados.
O regime de bens, legalmente instituído, consiste num conjunto de regras que, fundamentalmente, determina a quem pertencem os bens das pessoas casadas.

A lei prevê 3 regimes de bens:

Regime da Comunhão de Adquiridos

Segundo este regime, a cada um dos cônjuges pertence apenas os bens que tinha antes de casar e os bens que, depois do casamento e na constância deste, venha a receber por sucessão (por morte de outra pessoa) ou por doação, ou venha a adquirir por virtude de direito próprio anterior.
A ambos os cônjuges pertencem os outros bens, ou seja, os bens adquiridos depois do casamento sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento.
Nestes bens está incluído o produto do trabalho dos cônjuges e os rendimentos dos bens que pertençam apenas a cada um deles.
Ao conjunto destes bens chama-se património comum, composto por um activo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual cada um dos cônjuges participa em metade.

Segundo este regime, a cada um dos cônjuges pertence apenas os bens que tinha antes de casar e os bens que, depois do casamento e na constância deste, venha a receber por sucessão (por morte de outra pessoa) ou por doação, ou venha a adquirir por virtude de direito próprio anterior.
A ambos os cônjuges pertencem os outros bens, ou seja, os bens adquiridos depois do casamento sem ser por sucessão, doação, ou direito próprio anterior ao casamento.
Nestes bens está incluído o produto do trabalho dos cônjuges e os rendimentos dos bens que pertençam apenas a cada um deles.
Ao conjunto destes bens chama-se património comum, composto por um activo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual cada um dos cônjuges participa em metade.


Regime de Separação

De acordo com este regime, cada um dos cônjuges é proprietário dos bens que adquiriu, por qualquer forma, antes e depois do casamento.
No entanto, pode acontecer que determinados bens hajam sido adquiridos por ambos os cônjuges. Neste caso os dois são proprietários dos bens, não como casal mas como quaisquer outras duas pessoas não casadas, o que se denomina por co-propriedade.

Regime da Comunhão Geral

Neste regime é regra que todos os bens, seja qual for a sua origem e momento de aquisição, pertencem a ambos os cônjuges.
No entanto, a lei estabelece que um certo tipo de bens pertence apenas a cada um dos cônjuges, designadamente, as suas roupas, a sua correspondência, e os bens doados ou deixados quando a doador ou testador tiver determinado que não quer que os bens passem a pertencer a ambos. Assim como, também os direitos estritamente pessoais pertencem apenas ao cônjuge que os possui. É o caso do usufruto e do uso ou habitação.
Ao conjunto destes bens chama-se património comum, composto por um activo (bens) e um eventual passivo (dívidas), do qual cada um dos cônjuges participa em metade.


Escolha do regime de bens

A escolha do regime de bens faz-se por convenção antenupcial, acordo em que os noivos escolhem, livremente, um dos três regimes de bens previstos legalmente.

Nota: É possível que os noivos estipulem para o seu casamento um regime de bens diferente dos legalmente previstos, desde que respeitem os limites da lei.

A convenção antenupcial é celebrada por escritura pública, num cartório notarial, ou lavrada pelo conservador Após a convenção antenupcial o casamento tem de ser realizado dentro do prazo de 1 ano, quando a convenção foi celebrada por escritura pública, ou no prazo concedido para a sua realização, quando a convenção foi lavrada pelo conservador do registo civil, sob pena de caducidade.


Imposição legal

Em dois casos específicos a lei impõe o regime da separação de bens:

>Sempre que algum dos noivos, à data do casamento, tenha idade igual ou superior a 60 anos; e

> Sempre que antes do casamento não correu na conservatória do registo civil o processo destinado a averiguar se legalmente o casamento se pode realizar – processo de publicações - (o que a lei admite em determinadas circunstâncias).

Num caso específico a lei impõe a impossibilidade do regime da comunhão geral:

> Sempre que algum dos noivos já tenha filhos, ainda que estes sejam maiores ou emancipados (tenham casado).


Quando não se faz Convenção Antenupcial

Quando os noivos não tenham escolhido o regime de bens do casamento, a lei estabelece como regime de bens supletivo o Regime da Comunhão de Adquiridos.

Este regime supletivo é aplicado aos casamentos realizados a partir de 1 de Junho de 1967, os casamentos celebrados anteriormente estão sujeitos aos regime supletivo da comunhão geral.

 
 

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