M.N.E.  -  SECRETARIA DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

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Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957 e Protocolos Adicionais, de 15 de Outubro de 1975 e 17 de Março de 1978


Entraram em vigor para Portugal a 25 de Abril de 1990.

Objectivo: Criação de regras uniformes em matéria de extradição.

Âmbito

Os Estados contratantes encontram-se obrigados a entregar, reciprocamente, as pessoas perseguidas em resultado de uma infracção ou procuradas para o cumprimento de uma pena ou medida de segurança pelas autoridades judiciárias competentes, nos seguintes casos:
> Quando o facto praticado é punido pelas leis dos dois Estados, requerente e requerido, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de, pelo menos, 1 ano de duração;
> Quando num conjunto de factos praticados, algum ou alguns não preencham a condição relativa à medida da pena (referida no ponto anterior). Incluem-se factos passíveis apenas de sanção pecuniária.
> Quando o facto praticado corresponde (independentemente da imposição ou regulamentação), segundo as leis do Estado requerente e Estado requerido, a uma infracção em matéria de taxas e impostos, alfândega e câmbios.

Nota: Qualquer Estado contratante poderá não autorizar a extradição por determinadas infracções que estejam dentro do âmbito supramencionado, desde que a sua legislação não as autorize ou venha a não autorizar.
No mesmo sentido, podem os outros Estados contratantes aplicar a regra da reciprocidade relativamente às infracções excluídas.


Exclusões

A extradição não será concedida quando:

• A infracção pela qual é pedida for considerada pelo estado requerido como infracção política ou com ela conexa. Excluem-se deste âmbito os crimes contra a humanidade e quaisquer outras violações análogas.

• O Estado requerido tenha sérias razões para crer que o pedido de extradição foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas;

• A infracção é de carácter, única e exclusivamente, militar;

• A pessoa reclamada já tenha sido julgada pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição;

• O procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação do Estado requerente ou do Estado requerido;

• Contra a pessoa reclamada tenha sido proferida por um terceiro Estado contratante uma sentença pela prática do facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição, desde que a sentença tenha sido de absolvição ou de condenação e, neste caso, a pena ou medida aplicada já tenha sido cumprida ou tenha sido objecto de uma amnistia ou graça, ou não tenha sido aplicada qualquer sanção. Salvo se a vítima ou a pessoa reclamada tenham um carácter público;

• A infracção foi abrangida por amnistia no Estado requerido, sendo este competente para o respectivo procedimento segundo a sua lei penal.


Recusas

Os Estados requeridos têm a possibilidade de recusar a extradição, das seguintes pessoas:

• Dos seus nacionais, sem prejuízo do procedimento criminal poder ser instaurado pelas autoridades competentes;

• De pessoa reclamada por infracção que, segundo a lei do Estado requerido, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local equiparado, desde que a mesma lei não autorize o procedimento criminal por uma infracção do mesmo género cometida fora do seu território (regra da reciprocidade);

• De pessoa reclamada quando contra ela tiver instaurado procedimento pelo mesmo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição;

• De pessoa reclamada relativamente à qual as autoridades competentes do Estado requerido tenham decidido não instaurar procedimento criminal ou pôr termo ao procedimento instaurado pelo mesmo facto ou factos;

• De pessoa reclamada por infracção punida com pena capital pela lei do Estado requerente, não sendo esta prevista ou geralmente executada pela lei do Estado membro requerido.

Excepto se o Estado requerente prestar garantias suficientes de que a pena capital não será executada;

• De pessoa julgada à revelia, quando entenda que o processo não assegurou os direitos mínimos de defesa, sem prejuízo da execução sentença. Salvo se o Estado requerente assegurar a realização de novo julgamento que salvaguarde os direitos de defesa.


Regra da especialidade

A pessoa entregue não poderá ser perseguida, detida ou julgada com vista à execução de uma pena, medida de segurança ou qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior e diferente que tenha praticado.



Excepções

>Quando o Estado requerido (que entregou) nisso consentir;

> Quando a pessoa entregue, após a sua libertação definitiva, não tenha abandonado o território do Estado requerente (onde foi entregue) no prazo de 45 dias, tendo possibilidade de o fazer.


Reextradição

O Estado requerente só poderá entregar a um terceiro Estado (outro Estado requerente) a pessoa a si entregue pelo Estado requerido mediante o consentimento deste, salvo se a pessoa entregue, após a sua libertação definitiva, não tenha abandonado o território do Estado requerente no prazo de 45 dias, tendo possibilidade de o fazer.


Detenção provisória

Em caso de Urgência, pode o Estado requerente solicitar, ao Estado requerido, a detenção provisória da pessoa procurada.
O Estado requerido decidirá em conformidade com a sua lei.

A detenção provisória não poderá exceder 40 dias, isto é, se o Estado requerido não tiver recebido o pedido de extradição no prazo de 40 dias, contados a partir do início da detenção, a pessoa detida será posta em liberdade.


Entrega diferida ou condicional

O Estado requerido poderá diferir a entrega da pessoa reclamada, ou entregá-la temporariamente, a fim de contra ela instaurar procedimento ou de cumprir pena em virtude de facto diverso daquele que motivou o pedido de extradição.


Entrega de coisas

O Estado requerente pode pedir ao Estado requerido que apreenda e lhe remeta as coisas que possam servir de prova ou que, adquiridas em resultado da infracção, tenham sido encontradas na posse da pessoa reclamada aquando da detenção ou posteriormente descobertas
Todavia, são ressalvados os direitos que o Estado requerido ou terceiros tenham adquirido sobre essas coisas, por via da restituição das mesmas uma vez terminado o processo no Estado requerente.



Trânsito

O Estado contratante por onde se vai efectuar o trânsito da pessoa a extraditar poderá recusar o mesmo nos seguintes casos:
> Quando esteja em causa uma infracção considerada pela sua lei de carácter político ou exclusivamente militar, bem como de índole discriminatória em razão da raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas;
> Quando se trate de um seu nacional

Nota: Qualquer Estado contratante pode declarar que só facultará o trânsito de uma pessoa nas mesmas ou algumas condições em que concede a extradição.

O Trânsito nunca será efectuado por território onde se possa prever que a vida ou liberdade da pessoa possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas.


Formalidades e procedimentos

Salvo disposição em contrário da Convenção, a lei do Estado requerido é a única aplicável ao processo de extradição e à detenção provisória.


Entidades competentes

O pedido de extradição é formulado por escrito e dirigido pelo Ministério da Justiça do Estado requerente ao Ministério da Justiça do Estado requerido.

Uma outra via de transmissão poderá ser acordada entre as partes.


Declaração de Portugal

Ao disposto na presente Convenção Portugal declarou o seguinte:
a) Não concederá a extradição de pessoas que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

b) Não concederá a extradição de pessoas quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;

c) Não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracção a que corresponda pena de morte ou medida de segurança com carácter perpétuo ou pena privativa da liberdade inferior a um ano;

d) Não concederá a extradição de cidadãos portugueses;

e) Só autoriza o trânsito em território nacional de pessoas que se encontrem nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.
 
 

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