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China
- Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. Entrada em vigor a 8 de Junho de 2000.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.°
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2.º
Impostos visados
1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhas derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
a) No caso da China: i) O imposto de rendimento das pessoas singulares (individual income tax); ii) O imposto sobre o rendimento das empresas com investimento estrangeiro e das empresas estrangeiras (income tax for enterprises with foreign investment and foreign enterprises); e iii) O imposto local sobre rendimento (local income tax); (a seguir referidos pela designação de «imposto chinês»); b) No caso de Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação de «imposto português»).
4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer ou a substituir os impostos referidos no n.º 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais, dentro de um período de tempo razoável após a introdução das referidas modificações.
ARTIGO 3.°
Definições gerais
1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «China» significa a República Popular da China; usado em sentido geográfico, significa todo o território da República Popular da China, incluindo o mar territorial, a que se aplica a legislação fiscal chinesa, e, bem assim, as outras zonas fora do mar territorial onde a República Popular da China tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes, em conformidade com o direito internacional; b) O termo «Portugal» significa a República Portuguesa; usado em sentido geográfico, significa todo o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes; c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a China ou Portugal, consoante resulte do contexto; d) O termo «imposto» significa o imposto chinês ou o imposto português, consoante resulte do contexto; e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou entidade que é tratada como pessoa colectiva para efeitos fiscais; g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; h) O termo «nacional» designa: i) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante; e ii) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas ou associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante; i) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; j) A expressão «autoridade competente» significa: i) No caso da China, a Administração Tributária do Estado ou o seu representante autorizado; ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado.
2 - No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante que regula os impostos a que a Convenção se aplica.
ARTIGO 4.°
Residente
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, sede ou direcção efectiva ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:
a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a direcção efectiva da sua empresa. Todavia, se essa pessoa tiver a direcção efectiva da empresa num dos Estados Contratantes e a sede da empresa no outro Estado Contratante, as autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão, de comum acordo, o Estado de que essa pessoa será considerada residente para efeitos da presente Convenção.
ARTIGO 5.°
Estabelecimento estável
1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção, b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.
3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:
a) Um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, ou as actividades de supervisão conexas com os mesmos, mas apenas se esse estaleiro, projecto ou actividades se mantiverem por um período que exceda seis meses; b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa de um Estado Contratante através de empregados ou de outro pessoal contratado no outro Estado Contratante, desde que tais actividades continuem em relação com o mesmo projecto ou um projecto conexo por um período ou períodos que excedam 6 meses em qualquer período de 12 meses.
4 - Não obstante as disposições dos n.os 1 a 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante e tenha e habitualmente exerça poderes para celebrar contratos, em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado mencionado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
6 - Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado Contratante (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
ARTIGO 6.°
Rendimentos de bens imobiliários
1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
ARTIGO 7.°
Lucros das empresas
1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido contraídas para efeitos da actividade desse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual. O método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme os princípios enunciados neste artigo.
5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
6 - Para efeitos dos n.os 1 a 5, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
ARTIGO 8.°
Navegação marítima e aérea
1 - Os lucros auferidos por uma empresa de um Estado Contratante da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
2 - Se a sede ou a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto de registo desse navio, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
ARTIGO 9.°
Empresas associadas
1 - Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado Contratante, e tributar nessa conformidade, os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado Contratante, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se esse outro Estado Contratante considerar tal ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
ARTIGO 10.°
Dividendos
1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos dividendos. O disposto neste número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado Contratante não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado Contratante, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado Contratante.
ARTIGO 11.°
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que os recebe for o beneficiário efectivo dos juros, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos de imposto nesse Estado Contratante, se forem pagos:
a) Na China: i) Ao Governo da República Popular da China, a uma sua divisão administrativa ou autoridade local; ii) Ao Banco Popular da China (the People's Bank of China); iii) Ao Banco de Fomento Estatal (the State Development Bank); iv) Ao Banco de Importação e de Exportação da China (the Import and Export Bank of China); v) Ao Banco de Desenvolvimento Agrícola da China (the Agriculture Development Bank of China); vi) A qualquer outra instituição integralmente detida pelo Governo da China, por uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local, que venha a ser acordada de tempos a tempos entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes; b) Em Portugal: i) Ao Governo da República Portuguesa, a uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local; ii) À Caixa Geral de Depósitos (CGD); iii) Ao Banco Nacional Ultramarino (BNU); iv) Ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal; v) A qualquer outra instituição integralmente detida pelo Governo de Portugal, por uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local, que venha a ser acordada de tempos a tempos entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a essa dívida e a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão administrativa ou uma sua autoridade local ou um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
ARTIGO 12.°
Royalties
1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do seu montante bruto.
3 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza recebidas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties residente de um Estado Contratante exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão administrativa, uma sua autoridade local ou um residente desse Estado Contratante. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
ARTIGO 13.°
Mais-valias
1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
4 - Os ganhos provenientes da alienação de acções que façam parte do capital social de uma sociedade, cuja titularidade consiste essencialmente em bens imobiliários situados num Estado Contratante, podem ser tributados neste Estado Contratante.
5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, com excepção dos mencionados nos n.os 1 a 4, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
ARTIGO 14.°
Profissões independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto numa das circunstâncias a seguir indicadas, caso em que tais rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante:
a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados nesse outro Estado unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias, no ano civil em causa; neste caso, só pode ser tributada nesse outro Estado a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse outro Estado.
2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
ARTIGO 15.°
Profissões dependentes
1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no ano civil em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado Contratante; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado Contratante.
3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
ARTIGO 16.°
Percentagens de membros de conselhos
1 - As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
2 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos por um residente de um Estado Contratante na sua qualidade funcional de gestor principal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
ARTIGO 17.°
Artistas e desportistas
1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos referidos neste artigo ficam isentos de imposto no Estado Contratante em que é exercida a, actividade dos profissionais de espectáculos ou desportistas, desde que tal actividade seja financiada essencialmente por este Estado Contratante ou pelo outro Estado Contratante, ou a actividade seja exercida ao abrigo de um acordo ou dispositivo cultural entre os Estados Contratantes.
ARTIGO 18°
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
ARTIGO 19°
Remunerações públicas
1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado Contratante. b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa singular for um residente desse outro Estado Contratante: i) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
2 - a) As pensões pagas pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão administrativa ou autarquia local, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado Contratante. b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado Contratante.
3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos vencimentos, salários e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão administrativa ou autarquia local.
ARTIGO 20°
Professores e investigadores
1 - Uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado mencionado com o único propósito de leccionar, proferir conferências ou efectuar investigação, numa universidade, colégio, escola ou noutra instituição pedagógica similar ou numa instituição de investigação científica acreditada pelo Governo do primeiro Estado Contratante mencionado, e que é reconhecida como não lucrativa pelo Governo desse primeiro Estado Contratante mencionado, ou ao abrigo de um programa oficial de intercâmbio cultural, fica isenta de imposto nesse primeiro Estado Contratante, durante um período de três anos a contar da data da sua primeira chegada ao primeiro Estado Contratante mencionado, pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino, conferências ou investigação.
2 - A isenção concedida nos termos do n.º 1 não se aplica aos rendimentos provenientes de investigação, desde que essa investigação seja realizada não no interesse público mas essencialmente para o benefício específico de uma pessoa ou pessoas.
ARTIGO 21°
Estudantes e estagiários
Um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, fica isento de imposto nesse primeiro Estado mencionado relativamente aos seguintes pagamentos ou rendimentos que recebe ou aufere para efeitos da sua manutenção, educação ou formação:
a) Pagamentos recebidos de fontes situadas fora desse Estado Contratante, para fins da sua manutenção, educação, estudos, investigação ou formação; b) Subsídios, bolsas ou abonos concedidos pelo Governo, ou por uma organização científica, pedagógica ou cultural, ou por outra organização fiscalmente isenta.
ARTIGO 22°
Outros rendimentos
1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
ARTIGO 23°
Métodos de eliminação da dupla tributação
1 - Na China, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
a) Quando um residente da China aufere rendimentos de Portugal, o montante do imposto sobre esse rendimento pago em Portugal de harmonia com as disposições desta Convenção pode ser creditado no imposto chinês devido por esse residente. O montante do crédito não pode exceder, porém, o montante do imposto chinês sobre o mesmo rendimento, calculado nos termos da legislação e dos regulamentos fiscais da China; b) Quando o rendimento auferido de Portugal consiste num dividendo pago por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente da China e que detém, pelo menos, 10% das acções da sociedade que paga os dividendos, o crédito terá em consideração o imposto pago em Portugal pela sociedade que paga o dividendo relativamente ao rendimento respectivo.
2 - Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na China, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na China. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na China; e b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
3 - Considera-se que o imposto pago num Estado Contratante, como referido nos n.os 1 e 2, inclui o imposto que teria sido pago se não fossem as disposições legais relativas a redução ou isenção fiscal ou a outros incentivos fiscais durante um período de tempo limitado, de acordo com a legislação desse Estado, visando a promoção do desenvolvimento económico. O disposto neste número aplica-se apenas aos rendimentos previstos nos termos dos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 12.º e durante os primeiros 10 anos em que esta Convenção estiver em vigor. Este período pode ser alargado mediante acordo mútuo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
ARTIGO 24°
Não discriminação
1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.
4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares desse primeiro Estado mencionado.
5 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições deste artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
ARTIGO 25°
Procedimento amigável
1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos n.os 2 e 3. Quando se afigure desejável para se chegar a acordo, os representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão encontrar-se para uma troca oral de opiniões.
ARTIGO 26°
Troca de informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção, e designadamente para a prevenção de fraude e evasão fiscal de tais impostos. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado Contratante e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito, da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante; c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
ARTIGO 27°
Membros das missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
ARTIGO 28°
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data em que tiver lugar a troca de notas diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários, em cada um dos países, para a entrada em vigor desta Convenção. A Convenção produzirá efeitos:
a) Na China: Relativamente aos rendimentos realizados durante os anos fiscais com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor; b) Em Portugal: i) Relativamente aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor; e ii) Relativamente aos demais impostos, em relação aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que a presente Convenção entrar em vigor.
ARTIGO 29°
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Contratantes, em ou antes do 30.º dia do mês de Junho de qualquer ano civil com início depois de decorrido um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante aviso por escrito ao outro Estado Contratante. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:
a) Na China: Aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que tem lugar o aviso de denúncia; b) Em Portugal: i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que tem lugar o aviso de denúncia; e ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em, ou depois de, 1 de Janeiro do ano civil imediato àquele em que tem lugar o aviso de denúncia. Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção. Feito em duplicado, em Beijing, aos 21 dias do mês de Abril de 1998, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. No caso de divergência de interpretação, prevalece o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Popular da China:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad artigo 24.º
a) As disposições do artigo 24.º não são impeditivas da aplicação de qualquer disposição da legislação fiscal dos Estados Contratantes relativa a problemas de subcapitalização. b) As disposições do artigo 24.º serão interpretadas no sentido de que cada Estado Contratante pode aplicar os seus próprios procedimentos internos no que respeita ao ónus da prova, no concernente à dedutibilidade das despesas suportadas. Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo. Feito em duplicado, em Beijing, aos 21 dias do mês de Abril de 1998, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Popular da China
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